Decisão TJSC

Processo: 5068976-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7001290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068976-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Este agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina tem em mira decisão havida em cumprimento de sentença que lhe movem B. M. D. M., C. D. M., G. M. D. M. e S. M. D. M. - esta representada por Patrícia Aparecida Kilian -, pela qual se negou pedido para que os credores apresentassem prova do pagamento dos tributos relacionados à sucessão (mais precisamente o ITCMD, haja vista que os exequentes não teriam demonstrado que o crédito objeto desta ação foi incluído na partilha do de cujus).

(TJSC; Processo nº 5068976-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7001290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068976-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Este agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina tem em mira decisão havida em cumprimento de sentença que lhe movem B. M. D. M., C. D. M., G. M. D. M. e S. M. D. M. - esta representada por Patrícia Aparecida Kilian -, pela qual se negou pedido para que os credores apresentassem prova do pagamento dos tributos relacionados à sucessão (mais precisamente o ITCMD, haja vista que os exequentes não teriam demonstrado que o crédito objeto desta ação foi incluído na partilha do de cujus). Fundamentou-se que se cuida de hipótese de isenção (inc. II do art. 10 da Lei 13.136/04). O Poder Público, no entanto, alegou que o dispositivo utilizado por Sua Excelência não inclui pensão especial, que consiste em benefício de cunho assistencial (não previdenciário). Logo, deveria a legislação ser interpretada estritamente, nos termos do art. 111, inc. II do Código Tributário Nacional. Insistiu que "o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155, inciso I, da Constituição Federal. Em Santa Catarina, a Lei Estadual nº 13.136/2004 regulamenta a sua incidência, tendo como fato gerador a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos, sendo que as causas de isenção de isenção do pagamento do imposto devem ser expressamente previstas. Por isso, na medida que os presentes autos versam sobre créditos integrantes do patrimônio do de cujus, não há como se afastar a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Logo, a agravada, que é herdeira e não beneficiária do benefício social", de sorte que não faz jus à isenção tributária. Neguei o efeito suspensivo. Em contrarrazões a parte agravada defendeu o acerto da decisão recorrida, sustentando que o inc. II do art. 10 da Lei Estadual 13.136/2004 isenta do imposto os valores que não foram recebidos em vida pelo falecido. A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito. Dei parcial provimento ao recurso monocraticamente, apenas para afastar a isenção do ITCMD. Vêm embargos de declaração dos particulares. Protestam por contradição porque, embora se tenha inicialmente reconhecido a impossibilidade de condicionar o levantamento dos valores devidos aos acionantes ao depósito do imposto, simultaneamente se apontou que não há óbice para que tal condicionante seja oposta. Em contrarrazões o embargado defendeu que inexiste o vício sugerido pelos embargantes, devendo ser aplicada multa pelo caráter protelatório do incidente. 2. Os embargantes têm razão. Reconheci que não há isenção de ITCMD quanto à pensão graciosa devida pelo Poder Público ao autor da herança; a exclusão do crédito tributário se dá apenas quanto aos benefícios e demais vantagens pecuniárias decorrentes do labor (inclusive benefícios previdenciários): O Poder Público tem razão, ao menos em parte. A Lei Estadual 13.136/2004, relativamente ao ITCMD, elenca como isento "o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus" (art. 10, inc. II). Quer dizer, há exclusão do crédito tributário quanto aos benefícios e demais vantagens pecuniárias decorrentes do labor (inclusive benefícios previdenciários) recebidos em vida pelo falecido. No caso, contudo, o montante a ser recebido pelos particulares diz incontroversamente respeito à pensão graciosa devida ao autor da herança. Logo, cuidando-se de benefício assistencial e não se compatibilizando com nenhuma daquelas hipóteses de isenção, há mesmo a incidência do ITCMD, não se podendo em matéria tributária fazer interpretação extensiva (...). Adiante, de todo modo, salientei que o levantamento dos valores - devidos aos acionantes por conta do presente cumprimento de sentença - não poderia ficar condicionado ao depósito do imposto, como pedia o Poder Público em seu recurso: Seja como for, não se pode condicionar o levantamento dos valores devidos aos acionantes ao depósito do imposto, como pede o Poder Público. Só que equivocadamente ao final consignei o oposto, cujo uso do "não" acabou distorcendo todo o significado da oração: Noutros termos, reconhece-se a incidência do imposto, mas não há óbice para que o levantamento dos valores fique condicionado ao recolhimento da exação. Quer dizer, ainda que na parte dispositiva tenha dado provimento parcial ao recurso apenas para afastar a isenção do ICMD, na fundamentação houve colocações antagônicas. Desse modo, diversamente do ali assinalado, deve ser lido que o levantamento do dinheiro devido às partes não fica condicionado ao recolhimento da exação. 3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso para sanar a contradição, ainda que mantida a conclusão quanto ao afastamento da isenção do imposto. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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